O julgamento deste caso trata da nulidade da citação da empresa MHAG Serviços e Mineração S/A, tendo em vista que a respectiva carta de citação foi recebida por um porteiro de um edifício comercial do qual ela tinha se mudado mais de um ano antes.
Por não ter recebido a citação e desconhecer a existência do processo, que correu à revelia, a MHAG não pode se defender, de forma que a cobrança movida pela outra parte foi julgada procedente e a sentença transitou em julgado.
Com o início da fase de cumprimento de sentença, a MHAG veio a tomar ciência do processo, apresentando impugnação, na qual alegou a nulidade da citação, eis que esta foi recebida em endereço diverso de sua sede e por pessoa com a qual não tem qualquer tipo de relação. Essa nulidade foi afastada pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao fundamento de que, em que pese a carta citatória tenha sido destinada a endereço distinto de sua sede e o novo endereço tenha sido averbado perante a Junta Comercial, ao tempo de sua expedição, ainda constava no site da MHAG o endereço desatualizado. Ou seja, o Tribunal “a quo” considerou que o a MHAG teria a obrigação de atualizar seu endereço em seu próprio site.
O Recurso Especial foi feito com todo esmero pelo Dr. Luiz Henrique Nassar, nosso parceiro de longa data, sendo devidamente esclarecido que a conclusão do julgamento se choca com o critério sempre observado pelo Superior Tribunal de Justiça para se verificar o endereço correto, que é o registro na Junta Comercial, o qual foi observado pela MHAG. Não obstante, o recurso não foi admitido na origem. Para dificultar ainda mais o trabalho, não foi inicialmente conhecido o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, de forma que a primeira providência feita pelo escritório foi a apresentação do agravo interno.
Não foi pouco o trabalho que tivemos, até porque o agravo foi inicialmente pautado na sessão virtual, o que indicava não ter o relator vislumbrado uma discussão jurídica mais robusta. Contudo, a pauta nos permitiu tratar do caso com os integrantes da 3ª Turma do STJ, que se sensibilizaram com a argumentação que desenvolvemos. Assim, primeiro o agravo interno foi retirado de pauta para depois ser provido, para converter o Agravo em Recurso Especial.
Por fim, feliz coincidência, o Recurso Especial foi pautado para a primeira sessão na qual a Turma voltou a se reunir de forma presencial, após a pausa determinada pela pandemia da COVID-19. E foi nela que o Recurso Especial foi provido, para declarar nula a citação, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, o que permitirá à empresa MHAG apresentar sua defesa e ver seus argumentos analisados, sem ser julgada à revelia.
Foi uma satisfação termos atuado no recurso, no qual conseguimos fazer prevalecer a Justiça pela qual lutamos com muito afinco. Fazemos questão de agradecer a confiança que foi depositada em nosso trabalho pela MHAG e pelo Dr. Luiz Henrique Nassar.
Agradecemos muito a confiança de nossos clientes e do nosso parceiro, Dr. Luiz Henrique Nassar.