O julgamento deste caso trata da comunicação de fatos entre os processos criminais e os civis e é mais um exemplo de que não se pode conhecer bem um julgamento e uma tese apenas com a leitura de ementas.
Houve um processo criminal contra nossos clientes e esse processo foi extinto, ante o reconhecimento da prescrição. Como se sabe, sendo proclamada a prescrição, não se examina o mérito da acusação, ou seja, não houve nenhum pronunciamento final do Judiciário a respeito da imputação que lhes foi feita. Detalhe importante: na sentença, ao revés, entendeu-se que eles seriam culpados.
Alegando que essa conclusão contida na sentença reformada (a culpa de nossos clientes) teria necessariamente que prevalecer na esfera cível, em uma ação indenizatória, a parte contrária interpôs o recurso especial aqui tratado. O paradigma por eles defendido dizia o seguinte: “A sentença criminal que extingue a punibilidade pela pena em concreto tem por pressuposto juízo de culpabilidade do agente e não se enquadra entre aquelas que permitem a incidência do art. 1.525 do Código Civil, pois não nega a existência do fato nem a sua autoria”.
O argumento impressionou e foi necessário que fizéssemos a distinção relativa ao ato que extinguiu a punibilidade. No precedente, isso se deu no cumprimento da ação penal condenatória, cuja decisão tinha anteriormente transitado em julgado. No caso presente, contudo, isso se deu no julgamento da apelação, ou seja, a conclusão sobre o mérito da ação não tinha ainda se dado e só iria ocorrer se a prescrição não fosse acolhida. Ou seja, a condenação não transitou em julgado, diferentemente do que se deu no outro julgamento. Sendo diferentes os pressupostos, diferentes também são as conclusões.
Afastada a alegada culpa decorrente da ação criminal, manteve-se a possibilidade de o juízo cível examinar a possível culpa de nossos clientes, que foi afastada no caso concreto, gerando a improcedência da indenização.
Agradecemos muito a confiança de nossos clientes e dos nossos parceiros do escritório Régis de Oliveira Corigliano e Beneti Advogados, com quem travamos essa boa luta.