Se é natural para os advogados enfrentarem dificuldades em convencer os julgadores de suas teses, evidentemente, essa tarefa se torna ainda mais difícil quando se pretende convencer o julgador de que deve ser reformada uma decisão anterior que ele mesmo proferiu.
Quando o escritório foi contratado para atuar no caso aqui tratado, não só o relator havia dado provimento ao recurso especial da parte contrária, como o agravo interno interposto estava já pautado, um bom indicativo de que a decisão deveria ser mantida.
Para a felicidade do escritório e de nossos clientes, o recurso estava sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uma das cabeças mais privilegiadas do Superior Tribunal de Justiça e que reexaminou a questão, após termos apresentado nossos argumentos, vindo a nos dar razão, e que foi referendado pela Quarta Turma do Tribunal. Pois bem, a demanda é de usucapião, com a parte contrária afirmando que supostamente estaria há décadas exercendo a posse mansa e pacífica sobre o local. Quando do ajuizamento da demanda, ela havia instalado lá a sede de seu clube.
Tanto em primeiro como em segundo graus, o pedido foi julgado improcedente, principalmente porque não restou comprovado tivesse a autora exercido a posse do imóvel como se fosse proprietária. Adicionalmente, o Tribunal de Justiça do Paraná apresentou o fundamento de que o prazo aquisitivo teria sido interrompido por força do manejo de ações possessórias, mesmo não tendo sido acolhidos os pedidos formulados em tais ações, visto que o simples ajuizamento da ação já implicaria ter o autor interesse no terreno, a descaracterizar ser a posse eventualmente “mansa e pacífica”.
O problema é que esse último fundamento não se sustenta atualmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma que o recurso especial foi inicialmente provido para que os autos voltassem às instâncias ordinárias, afastando-se esse fundamento e se examinando se as provas efetivamente permitiriam ou não a caracterização do direito do autor. Importante frisar a perfeita lógica da decisão, já que o Superior Tribunal de Justiça não poderia examinar tais provas.
Ocorre que, como sói acontecer quando se tem uma quantidade tão imensa de processos a examinar – infeliz realidade do Superior Tribunal de Justiça –, o eminente julgador não tinha verificado que a providência que estipulara para as instâncias ordinárias já tinha sido cumprida, pois constavam no acórdão diversas evidências de que o autor jamais exerceu a posse do local com intuito de dono (“animus domini”).
Assim, o escritório teve que demonstrar todo esse contexto, de forma que a única conclusão possível fosse a de que a discussão sobre a interrupção do prazo era despicienda pois, mesmo se afastando esse fundamento, ainda assim a pretensão formulada na inicial teria que ser julgada improcedente. Foi o que conseguimos, tendo o relator afirmado ser “inócua na espécie a discussão sobre a interrupção ou não da prescrição aquisitiva”, visto que “o aresto recorrido aponta provas que demonstram a ausência de posse ad usucapionem com animus domini no período que se iniciou com a constituição da associação, em 1966 e se estendeu até a realização da assembleia geral, em 2005”.
Trata-se de vitória que compartilhamos com nossos colegas, os Drs. Marcelo Caribé da Rocha e Luis Felipe Cunha, que nos confiaram o encargo, para nosso orgulho.