Talvez o óbice que mais vezes seja usado para impedir o exame dos milhares de recursos especiais que aportam anualmente no Superior Tribunal de Justiça seja a conhecida “súmula 7”, aplicada diariamente a grande número de recursos.
Neste caso, ela foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na decisão que negou admissão ao recurso especial, e na primeira decisão do agravo, desprovido exatamente por tal fundamento. E, mesmo depois de termos interposto agravo “regimental”, ainda foi aplicada uma vez mais no primeiro voto do eminente relator, o Ministro Herman Benjamin.
Não foi sem muito trabalho que conseguimos convencer os julgadores que essa interpretação estava incorreta e que o exame meritório do recurso – e seu provimento, claro – seria a melhor solução.
Pensamos que o estudo deste caso mostra bem qual o real intento da súmula 7 e como ela pode eventualmente ser suplantada. Evidentemente, isso só é possível se o recurso especial é bem feito, a respeito do que temos que agradecer a parceria do nosso querido Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira e de seus colegas que escritório, que fizeram um trabalho excelente.
Pois bem, vamos ao caso: Nossa cliente, J. A. Veloso Pimenta Ltda., era proprietária de um imóvel que foi arrematado em uma execução fiscal movida em face de outra empresa. A única relação entre as duas empresas era que a executada era administrada pelo pai do administrador de nossa cliente.
Após a arrematação, nossa cliente entrou com embargos de terceiro e o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que estes seriam incabíveis, pois intempestivos, já que o representante legal teria ciência da arrematação desde quando ocorreu a avaliação e a penhora, meses antes de ingressar com a medida judicial. O Recurso Especial defendia a tempestividade dos embargos, narrando que não seria correta a contagem do tempo desde a penhora, naturalmente, porque o representante da empresa não tinha ciência da constrição.
Talvez boa parte dos bons advogados que militam no Superior Tribunal de Justiça, com base nessa narrativa, já dissessem que o recurso seria inviável. E certamente as dificuldades foram grandes. Mas nada que nos impedisse de fazer prevalecer o bom direito de nosso cliente.
A súmula 7, como se sabe, determina que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ora, se o acórdão de 2º grau diz que os embargos de terceiro são intempestivos porque o administrador da empresa recorrente tinha ciência do processo de execução desde meses antes de entrar com os embargos de terceiro, como seria possível se chegar outra conclusão sem se alterar o contexto fático? Era o desafio que se colocava para nossa equipe.
A saída não poderia começar em outro lugar que no exame profundo do acórdão recorrido. Tivemos que verificar os motivos pelos quais os julgadores da apelação consideraram ter se verificado a referida ciência. Aqui estaria o ponto chave que nos permitiu virar a situação.
É que os desembargadores concluíram que nosso cliente teve ciência dos fatos por dois fundamentos, ambos fáticos: a uma, a circunstância já mencionada acima, de que o representante legal da empresa era filho do administrador da empresa devedora; a duas, o fato de que pessoas foram até o imóvel para fazer sua avaliação, antes da arrematação. Ou seja, com base nesses dois fatos – incontestes e que não podem ser discutidos, sob pena de efetivamente ser aplicável a súmula 7 – o Tribunal de Justiça das Alterosas concluiu pela ciência do dono do imóvel. Conclusão que, evidentemente, se trata de uma decisão jurídica, que o Superior Tribunal de Justiça poderia ou não considerar correta.
Em outras palavras, o que teria o Superior Tribunal de Justiça a fazer no caso concreto seria verificar se, ante as duas contestações fáticas, seria ou não correta a presunção de ciência do proprietário do imóvel quanto à execução. A discussão, como sói mesmo ocorrer, teve como pano de fundo um dispositivo legal, no caso, o artigo 1048 do CPC de 1973.
Fomos felizes então em encontrar um precedente que muito nos auxiliou: no julgamento do Recurso Especial 678.375/GO, a Quarta Turma do Tribunal havia decidido que “a necessidade de intimação pessoal do proprietário de imóvel submetido a penhora e, posteriormente, objeto de adjudicação não pode ser substituída por meios que denotam meras presunções de conhecimento”, mesma conclusão que tentávamos emplacar.
Nosso trabalho foi então o de mostrar ao colegiado que essa orientação deveria prevalecer, pois as duas circunstâncias que impediram se concluir pela tempestividade dos embargos não permitiam se afirmar que efetivamente o representante legal de nosso cliente teve ciência da execução.
Fomos felizes também por estarmos com o recurso a ser julgado por juristas de notória qualidade, especialmente a ilustre Ministra Eliana Calmon, primeira a acolher nossos argumentos, abrindo divergência, e o eminente Ministro Herman Benjamin, que no segundo julgamento, após refletir melhor, aderiu à mesma conclusão, fazendo com que o recurso especial fosse provido por unanimidade dos membros da Segunda Turma.