– Recurso Especial 1.326.281/RS – Companhia de Bebidas das Américas – AmBev x Nayr Omizzolo

Do pretenso direito de um ex-acionista a receber dividendos declarados somente em Assembleia realizada após a alienação das ações

Na defesa dos interesses da AmBev, o escritório conseguiu conquistar vitórias muito significativas, sendo uma delas a relativa a este processo.

A parte contrária era acionista da companhia e, em fevereiro de 2002, aceitou uma proposta para vender suas ações à empresa, interessada em fechar seu capital. Posteriormente, em abril do mesmo ano, foi realizada – como determina a lei, aliás – Assembleia Geral de Acionistas, a qual definiu os dividendos a serem distribuídos entre os acionistas. A parte contrária ajuizou a ação afirmando que deveria receber esses dividendos, já que era titular das ações ao longo de todo o ano de 2001. Alegou na inicial também ter feito um contrato verbal nesses termos, mas nada comprovou a esse respeito, de forma que essa alegação não teve maior relevância nos julgamentos.

 

No acórdão de 2º grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consignou que os dividendos seriam devidos à autora, já que ela não fez qualquer ressalva quanto a tais valores quando alienou as ações, não tendo também aberto mão do que considerou ser seus direitos.
Como os fatos estavam devidamente delineados e o recurso especial foi muito bem feito, seria de se esperar que o recurso especial fosse admitido na origem. Não o foi e, além de termos que fazer o agravo de instrumento, ainda tivemos que manejar agravo “regimental” em face da primeira decisão no STJ, que entendera pela intempestividade do recurso. Superados esses problemas, chegamos ao mérito do recurso especial.

Valendo-se da doutrina de Modesto Carvalhosa, Arnoldo Wald, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões e de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o escritório buscou demonstrar que o art. 205 da Lei das Sociedades Anônimas deveria ser interpretado de forma a se considerar ser credor dos dividendos apenas aquele que ostente a condição de acionista no momento da realização da assembleia e qualquer disposição em sentido diversa teria que ser feito expressamente no momento da alienação das ações. Ou seja, caso a autora tivesse comprovado o contrato verbal que afirmou ter celebrado, poderia efetivamente ter reconhecido seu direito aos dividendos. Não obstante, o simples fato de ter sido acionista em período anterior não pode ser considerado suficiente. Nesses termos, com o provimento do recurso especial, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Tivemos o privilégio de atuarmos no caso com o Corrêa da Cunha Advogados Associados, de Porto Alegre, e temos aqui a agradecer essa parceria e a confiança de nosso cliente. Agradecemos também à Dra. Mariana Melato Araújo, que nos deu a honra de ser nossa colega por alguns anos e, tendo trabalhado arduamente no processo, sustentou oralmente por ocasião do julgamento, merecendo os elogios que lhe foram dirigidos pelos eminentes julgadores.